O Governo Federal tratou da diferença entre regulação e fiscalização quando analisou o Projeto que veio a se transformar na Lei n. 11.445/07, que estabelece o marco regulatório para o Saneamento Básico no Brasil. Nas razões de veto ao inciso V, do art. 3º, o Executivo expôs
“Art. 3o ...............................................
V - regulação: definição das condições e fiscalização da prestação dos serviços públicos, em seus aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos;
............................................................ ”
Razões do veto
“A definição não está adequada, uma vez que confunde dois conceitos distintos, o de ‘regulação’ e o de ‘fiscalização’. O primeiro se refere à organização do serviço público, que compreende não apenas a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, mas também na sua estruturação quanto à qualidade, direitos e obrigações tanto de usuários quanto de prestadores do serviço, política pública e cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação. Já as atividades de fiscalização se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.” (grifo do blog)
O problema, porém, foi que, com o veto, puro e simples, a lei em tela deixou de apresentar o conceito de regulação, o que poderá gerar mais dúvidas no futuro.
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